I- A imponderabilidade dos factores que intercedem no "julgamento" de um júri (que combina as vontades, que podem ser simplesmente declaradas em termos conclusivos, dos respectivos membros, num ou noutro sentido, pelas, eventualmente, mais desencontradas e irreveladas razões, ou não, necessariamente, sinceramente reveladas) incidente sobre conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, situa este tipo de operações numa zona ou espaço de liberdade administrativa incompatível com qualquer tipo de controlo das decisões materiais tomadas.
II- Por isso, a sindicabilidade possível situa-se no plano formal, ou seja no respeito das normas de competência e constituição dos júris e das formas e procedimentos impostos por lei para a produção regular dos actos.
III- A fundamentação a que a lei se reporta quando exige a fundamentação das deliberações dos júris dos concursos respeitantes aos resultados das entrevistas, tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto àqueles elementos e não já quanto aos elementos materiais de formação concreta da vontade dos membros do júri sobre a questão material deliberada.