I- Os tribunais tributarios são competentes em razão da materia para a execução fiscal intentada em ordem a cobrança coerciva de multa aplicada nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 513/70.
II- Permitindo o n. 6 daquele artigo 5 a interposição de recurso para o secretario de Estado de tutela do despacho de aplicação das multas nele previstas, não ofende nenhum direito constitucional do administrado o despacho judicial que, ja em sede de oposição a execução - consequente ao seu não pagamento voluntario -, rejeita liminarmente aquela por ser caso de manifesta improcedencia.
III- Em processo de oposição não se pode averiguar se a factualidade tida em conta preenche ou não correctamente o tipo legal definido.