I- O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
II- Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário das finanças, consistindo, no essencial, no recebimento de cheques de uma contribuinte, para apagar ou ocultar certas irregularidades detectadas face à Fazenda Nacional, estão adequadamente integrados no artigo 26, n. 4, b), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, nomeadamente por se considerar violado o dever de isenção, não pode dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei.
III- Não assume relevo a circunstância de não ter sido invocado no procedimento disciplinar, nem no acto punitivo, o critério geral do n. 1 do artigo 26 - a inviabilização da manutenção da relação funcional - exactamente porque tal critério está implícito nos tipos legais de infracção disciplinar - os mais graves - que arrastam uma pena expulsiva.
IV- Sendo um poder discricionário do órgão administrativo decidente a ponderação do quadro das circunstâncias atenuantes especiais, para usar a faculdade extraordinária de atenuação prevista no artigo 30,
é indispensável que se verifiquem, in casu, tais circunstâncias, não bastando circunstâncias de índole geral, como o "anterior bom comportamento" e as "qualidades como funcionário".