I- Interposto recurso apenas pela demandante civil, tem-se por adquirida a absolvição decidida em sede criminal, sem prejuízo de a recorrente poder pôr em causa os fundamentos dessa decisão na medida em que contenda com os direitos reclamados, o que significa que o recurso implica a discussão da matéria de culpa.
II- Embora circunscrito à matéria de direito, o tribunal de recurso conhece oficiosamente dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
III- Afastado o dolo e a negligência consciente no disparo do tiro que atingiu a recorrente, verifica-se insuficiência da matéria de facto, a implicar a anulação do julgamento e o reenvio do processo, a não investigação de factos integradores da negligência inconsciente, designadamente no que se refere ao cuidado que se impunha ao recorrido no manuseamento do revólver ao apontá-lo para as pessoas que procuravam desarmá-lo, por ser previsível que, nas circunstâncias concretas, o disparo pudesse ocorrer, se a arma não tivesse mecanismo de segurança accionado.