I- São as conclusões da alegação que delimitam o ambito do recurso;
II- Do conceito de pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, o Dec-Lei n. 519-G/79, de 31.Dezembro, destacou toda uma especie de associações e fundações particulares, a que chamou de instituição privada de solidariedade social;
III- Posteriormente, o Dec-Lei n. 119/83, de 25.Fevereiro, veio consagrar o estatuto juridico destas instituições, determinando, no n. 1 do seu art. 97, que as mesmas conservavam as isenções e regalias que a lei concedia as pessoas colectivas de utilidade publica administrativas;
IV- Porem, este art. 97 foi expressamente revogado pelo n. 1 do art. 5 do Dec.-Lei n. 9/85, de 9.Janeiro, que veio estabelecer o regime de isenções aplicavel as instituições particulares de solidariedade social;
V- Do elenco taxativamente fixado no seu art. 2 não constava o imposto complementar;
VI- O Dec.-Lei n. 135/87 alterou a situação decorrente do estabelecido no nomeado art. 2, ao qual aditou uma alinea na qual se referia claramente o imposto complementar, do mesmo passo que estabeleceu que o contido na tal alinea se aplicava aos rendimentos respeitantes aos anos de 1985 e seguintes;
VII- Dado o contido no paragrafo unico do art. 85 do Cod.Imp.Complementar, a concessão de isenção deste tributo sempre dependeu de despacho proprio da Administração, que carecia de apreciar cada caso concreto, definindo, então, a amplitude da respectiva isenção;
VIII- Esta "amplitude" enleava-se apenas ao concreto conteudo da isenção, o que supunha que, caso a caso, a Administração haveria que definir os rendimentos que ficavam abrangidos pela isenção;
IX- Era nesta estrita perspectiva, pois, que carecia de ser interpretado o poder de definir a nomeada "amplitude".