I- Os servidores do Estado são os unicos titulares do direito de inscrição como contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, que devera ter sido requerida dentro do prazo estabelecido (seis meses), depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de
Março (artigo 5).
II- Nos termos dos artigos 25 e 29, n. 1, do mesmo diploma, os herdeiros habeis do interessado que venha a falecer no decurso do referido prazo sucedem no direito a requerer essa inscrição.