I- O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito. Pode, porém, em determinados casos intrometer-se também na matéria factológica: são os casos estabelecidos no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987.
II- Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto e que, sendo-o, não exige para a sua consumação "dano efectivo e real", antes se contentando com a simples realização de uma das acções previstas no respectivo tipo.
III- Para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes é de todo irrelevante o fim que o agente tenha em vista com cada uma das actividades que o integram, designadamente, a obtenção de lucros ou de quaisquer vantagens patrimoniais. Esta obtenção poderá, quando muito, relevar, como resulta do artigo
24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, para o preenchimento da agravante que esta alínea prevê.
IV- A venda de droga, particularmente heroína, pela dependência que cria, é extraordinariamente censurável pelos malefícios a que conduz.
V- O que o legislador pretendeu com o preceito do artigo
25 do Decreto-Lei 15/93 foi, ao fim e ao cabo, dar forma legal ao que, tanto a jurisprudência, como a Doutrina, já vinham defendendo como ínsita na previsão do crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, ou seja, que, nessa previsão, se encontrava apenas abrangido o tráfico de pequenas quantidades.
VI- Tem o Supremo Tribunal de Justiça vindo a entender que, para a determinação do conceito de "quantidades diminutas" do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, não releva a dose de estupefaciente que o traficante destina a cada cliente mas a quantidade total de substância e preparados compreendidos nas Tabelas I a III, anexas àquele diploma, que detenha para venda e/ou tenha vendido.
VII- Tem o Supremo Tribunal de Justiça que "quantidade diminuta", no caso da "heroína" e da "cocaína" é a que não excede 1,5 gramas e, no caso do "haxixe", o que não ultrapasse os 2 gramas.
VII- Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do Decreto- -Lei 15/93 e ao que vem sendo considerado como necessário ao consumo individual por dia, pode afirmar-se como "quantidade pequena" de "heroína" a não superior, em regra, a 7,5 gramas.
VIII- Para efeitos do disposto no citado artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 não é necessário que a quantidade de droga seja diminuta no sentido de que as nossas jurisprudência e doutrina fixaram no âmbito do Decreto- -Lei 430/83.
IX- A prevenção de que se fala no artigo 72 do Código Penal de 1982 é tanto a prevenção geral como a especial.
X- A distinção dos princípios regulativos da culpa e da prevenção para a medida da pena não há-de ser entendida, como se houvesse também de imputar-se "a uma só delas" - ou à culpa ou à prevenção - cada um dos diversos factores relevantes para a medida da pena - artigo 72, n. 2, do Código Penal de 1982.