I- E de 90 dias o prazo para a interposição de recurso para o Ministro das Finanças das resoluções definitivas do Conselho de Administração da Caixa
Geral de Depositos em materia de aposentações, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, conjugado com o artigo 33 do Decreto n. 16669, de 27 de Março de 1929.
II- Considera-se extemporaneo o recurso contencioso interposto de decisão proferida em recurso hierarquico necessario, para o qual a lei fixa prazo, se este ultimo não tiver sido introduzido junto da autoridade competente dentro do prazo fixado, ou no de 30 dias na falta de fixação pela lei desse prazo (artigo 52, paragrafo 3, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).