I- Nem sempre à unicidade de participação, ou de notícia dos crimes, tem de corresponder unicidade de inquérito, como nos casos em que, por força da lei, as entidades investigatórias de um e outro dos crimes participados são diferentes, o que ocasiona vários inquéritos.
II- Havendo, nessas hipóteses, vários inquéritos, o arguido terá de, em cada um deles, ser constituído nessa qualidade como decorre dos artigos 58 e seguintes do Código de Processo Penal e da regra geral de competência do artigo 19, n. 1 do citado Código.
III- Nos recursos em separado em processo penal, cabe ao recorrente o ónus da respectiva instrução, por força dos preceitos conjugados nos artigos 742, n.
2 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal.