I- Para efeitos de preenchimento dos elementos constitutivos do crime de uso de documento de identificação alheio, do art. 261º do C. Penal, a "intenção de causar prejuízo... ao Estado" pode e deve inferir-se do facto de o agente ter usado o documento de identificação emitido a favor de outra pessoa e, com esta conduta, ter posto em causa a credibilidade e a fé pública de um documento autêntico. Tal prejuízo como é evidente, não tem de ser patrimonial, verificando-se sempre que a credibilidade, a segurança e a fé publica de um documento seja posta em causa com a conduta do agente.
II- Padece, pois, dos vícios a que aludem as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do C.P.Penal - contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova - a sentença que, conhecendo do apontado ilícito penal, por um lado dá como provado que o arguido, ao ser fiscalizado pelas autoridades policiais, voluntária e conscientemente exibiu uma carta de condução emitida a favor de outra pessoa, actuando com a intenção de se fazer passar pelo seu verdadeiro titular e, assim, não ser autuado; e por outro lado dá como não provado que ao apresentar aquele documento (carta de condução de terceiro), o arguido visasse causar prejuízo ao Estado.