I- Comete o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 31, n. 6 da Lei n. 30/86, de
27 de Agosto e 50 do Decreto-lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto e n. 10, alíneas 1) e 2) da Portaria n. 587/90, de 26 de Julho, o arguido que, em época de defeso, isto é, fora do período fixado para essa espécie, se dedica ao exercício da caça de pombos bravos;
II- E isto é assim, independentemente do local onde exerce a caça ser uma reserva, uma vez que se não demonstre que estivesse devidamente sinalizado, ou que o arguido soubesse tratar-se de uma reserva de caça;
III- A arma utilizada não deve ser apreendida e declarada perdida a favor do Estado, uma vez que não era pertença do arguido e que se não demonstrou que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstâncias concretas referidas em supra 2 ou disso tivesse tido prévio conhecimento.