I- Não tendo sido identificado no auto de embargo, executado nos termos do art. 4-1 do D. L. 106-F/92 de 1-6, o despacho autorizativo do Secretário de Estado da Cultura, pode o administrado desde logo interpôr desse acto recurso contencioso e requerer a suspensão da sua eficácia, nos termos do art29-2 da LPTA.
II- Só importam para efeitos de supensão de eficácia os prejuízos prováveis directamente sofridos pelo requerente, irrelevando a perda de postos de trabalho dos seus servidores.
III- Não são de considerar como de difícil reparação
(art. 76-1-a) da LPTA) os prejuízos patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, a menos que o requerente veja por isso apreciavelmente diminuido o seu nível e qualidade de vida.
IV- Cabe ao interessado o ónus da prova dos prejuízos prováveis e do nexo de causalidade, nos termos da teoria da causalidade adequada, não sendo suficientes os prejuízos meramente hipotéticos ou aleatórios.
V- É de indeferir, por se não verificar o requisito positivo do art. 76-1-a), o pedido de suspensão de eficácia de um despacho do Secretário de Estado da Cultura autorizando embargo administrativo para protecção de monumento nacional, quando a empresa alega apenas que o embargo significa a paralização de
80 operários, computando em 20.000 contos/mês o prejuízo inerente, e perda pelo menos temporária de clientela.