De harmonia com as disposições do Codigo da Contribuição Industrial vigentes em 1978:
I- Mesmo depois de liquidada a ate paga a contribuição, segundo as regras inerentes ao grupo A, era licito proceder a nova determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo B e a consequente liquidação adicional, desde que verificados os pressupostos previstos no paragrafo 2 do art. 114.
II- O contribuinte do grupo A tributado pelo sistema do grupo B em certo exercicio conservava aquela sua qualidade, pois essa forma de tributação não representava a sua transposição de um grupo para o outro.
III- A decisão que determinava a tributação do contribuinte do grupo A pelas regras do grupo B não tinha de ser-lhe notificada, nem lhe era licito produzir qualquer prova destinada a contrariar essa decisão.
IV- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes em razão da materia para, em cada caso, apreciarem se se verificavam os pressupostos invocados pela administração fiscal para usar dos meios indicados no paragrafo 2 do art. 114.
V- Carecem, porem, esses tribunais de tal competencia para apreciar e decidir o que repeita a real suficiencia ou idoneidade desses pressupostos, por se tratar de materia inserida na discricionariedade tecnica da mesma administração.
VI- Uma vez reconhecida e decidida por esta a conveniencia da aplicação das regras do grupo B, e licito aos mesmos tribunais exercer censura sobre a forma como foram observadas essas regras.
VII- O regime estabelecido no art. 138 e de aplicação restrita aos casos no mesmo expressamente previstos.
VIII- A decisão do chefe da repartição de finanças proferida nos termos do paragrafo 2 do art. 70 padece de vicio de forma, na falta de previa informação do serviço de fiscalização, mas, não sendo impugnada, sobre ela se constituira um "caso decidido" ou "caso resolvido", ficando, assim, considerada legal e valida.
IX- Assim acontecera aos actos a que tal decisão deu origem, salvo se estes padecerem de vicios proprios ou intrinsecos.