I- No C.Penal de 1886 a verificação da reincidência dependia só de requisitos objectivos (artigo 35).
II- O C.Penal de 1982 introduziu um novo requisito de índole subjectiva: "se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime" (artigo 76, n. 1), o qual, com ligeira alteração de redacção, foi mantido no C.Penal de 1995.
III- Para haver reincidência no C.Penal de 1886 os crimes - anterior e posterior - tinham de ser da mesma natureza, isto é, protegerem idêntico interesse jurídico.
IV- Presentemente, pode haver reincidência no caso de crimes de natureza diversa e quando aqueles são da mesma natureza não ser de a considerar, tudo dependendo da averiguação se perante as circunstâncias do caso ele merece censura agravativa.
V- Se o arguido cometeu três crimes de furto qualificado, dois consumados e o outro na forma tentada, de noite, por intermédio de arrombamento (o tentado) e de escalamento
(os consumados) e foi condenado anteriormente pelo crime v de tráfico de estupefacientes do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, por deter na sua residência 107,424 gramas de haxixe e um moinho de café contendo resíduos de heroína , não havendo relação que ligue a prática dos crimes anterior e posteriores, as circunstâncias diversas que levaram à prática daqueles ilícitos não permitem concluir que a condenação pelo tráfico de estupefacientes não lhes tenha servido de suficiente advertência contra os crimes que praticou depois (furtos).
VI- A toxicodependência não é uma atenuante da responsabilidade do agente, pois antes revela uma deficiência na formação da personalidade, pondendo levar à aplicação de uma pena indeterminada.