I- Não se verifica do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência, que haja erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que o tiro de pistola que atinge, de raspão, numa mão provoca ferimentos em diferentes dedos, não tendo todos eles as mesmas características, sabido como é que os impactos dos projécteis produzem, por vezes, efeitos caprichosos e inesperados.
II- Não é de suspender a execução da pena - 20 anos de prisão - por não se verificarem os respectivos pressupostos uma vez que o arguido apenas confessou a posse da arma, sendo as suas condições de vida insuficientes para a formulação dum juízo " de prognose social " favorável, desfavorecendo-o o facto de ser portador de arma ilegal pelo menos um ano antes, ser ele que desencadeou o processo de agressão e não haver vestígios de arrependimento, havendo cumulação de infracções com elevado grau de culpa, sendo de ter em conta o perigo inerente face ao meio utilizado, enquanto, por outro lado, a finalidade da prevenção geral e reprovação resultaria prejudicada, atento o florescimento cada vez mais pujante da criminalidade violenta, nomeadamente na zona dos factos.
III- Para a indemnização por danos patrimoniais é necessária a prova do nexo entre a lesão e o prejuízo, enquanto que o quantitativo dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente nos termos dos artigos 96 n. 3 e 494 do Código Civil, sendo a redução do montante global aceitável em conformidade com o disposto no artigo 570 n. 1 do mesmo Código, dado o concurso culposo ( melhor, doloso ) do recorrente na produção dos danos.