Regulamenta a prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Objeto
O presente Aviso concretiza os deveres de divulgação de informação ao público e de prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Divulgação de informação ao público
Dever geral de assistência
Informação a prestar em caso de acionamento da garantia pessoal do Estado
A partir do mês seguinte ao do acionamento da garantia pessoal do Estado e enquanto subsistirem valores vencidos e não pagos ao Estado, a instituição deve disponibilizar ao mutuário, através dos extratos relativos ao contrato de crédito, informação sobre:
Informação a prestar na cessação da vigência da garantia pessoal do Estado
A instituição informa o mutuário da cessação da vigência da garantia pessoal do Estado no mês anterior à data da cessação.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso n.º 6/2024 do Banco de Portugal
Modelo de informação sobre Garantia Pública no Crédito à Habitação para Jovens (ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3)
318489372