Regulamenta o reporte periódico de informação para fins de supervisão ao Banco de Portugal sobre risco de concentração. Revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2011, de 15 de março
Objeto
O presente Aviso regulamenta o reporte periódico de informação para fins de supervisão ao Banco de Portugal sobre risco de concentração e estabelece as regras e os procedimentos específicos aplicáveis à prestação de informação em formato padronizado para esse efeito.
Âmbito
Requisitos de reporte
As instituições referidas no artigo anterior devem remeter ao Banco de Portugal:
Modelos e instruções de reporte
Periodicidade e formato dos modelos de reporte
Disposição revogatória
É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2011, de 15 de março de 2011, que define concentração de riscos e estabelece as formas de acompanhamento dos mesmos por parte das instituições.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de outubro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
Modelos de reporte
ConcRisk 01.00 - Repartição das exposições brutas por tipo de contraparte decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Valor da exposição nominal bruta total | Índice Herfindahl (todos os devedores) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes. | ||||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | ||
| Total da carteira | 010 | ||||||
| Bancos Centrais | 020 | ||||||
| Administrações públicas | 030 | ||||||
| Instituições de crédito | 040 | ||||||
| Outras empresas financeiras | 050 | ||||||
| Empresas não-financeiras | 060 | ||||||
| Agregados familiares | 070 | ||||||
ConcRisk 02.00 - Repartição das exposições brutas a empresas não financeiras, por código NACE, resultantes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Valor da exposição nominal bruta total | Índice Herfindahl (todos os devedores) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes. | ||||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | ||
| Total da carteira de Empresas não-financeiras | 010 | ||||||
| A Agricultura, silvicultura e pesca | 020 | ||||||
| B Indústrias extrativas | 030 | ||||||
| C Indústrias transformadoras | 040 | ||||||
| D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado | 050 | ||||||
| E Abastecimento de água | 060 | ||||||
| F Construção | 070 | ||||||
| G Comércio por grosso e a retalho | 080 | ||||||
| H Transportes e armazenagem | 090 | ||||||
| I Atividades de alojamento e restauração | 100 | ||||||
| J Informação e comunicação | 105 | ||||||
| K Atividades financeiras e de seguros | 110 | ||||||
| L Atividades imobiliárias | 120 | ||||||
| M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares | 130 | ||||||
| N Atividades administrativas e de serviços de apoio | 140 | ||||||
| O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória | 150 | ||||||
| P Educação | 160 | ||||||
| Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social | 170 | ||||||
| R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas | 180 | ||||||
| S Outros serviços | 190 | ||||||
ConcRisk 03.00 - Informação detalhada para os cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Devedor | Valor da exposição nominal bruta total | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Código | Nome | Código LEI | Das quais: Exposições diretas | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais | Das quais: Exposições indiretas | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes | ||
| 010 | 020 | 030 | 040 | 050 | 060 | 070 | 080 | |
| 010 | ||||||||
| 020 | ||||||||
| 030 | ||||||||
| 040 | ||||||||
| 050 | ||||||||
| 060 | ||||||||
| 070 | ||||||||
| 080 | ||||||||
| 090 | ||||||||
| 100 | ||||||||
| 110 | ||||||||
| 120 | ||||||||
| 130 | ||||||||
| 140 | ||||||||
| 150 | ||||||||
| 160 | ||||||||
| 170 | ||||||||
| 180 | ||||||||
| 190 | ||||||||
| 200 | ||||||||
| 210 | ||||||||
| 220 | ||||||||
| 230 | ||||||||
| 240 | ||||||||
| 250 | ||||||||
| 260 | ||||||||
| 270 | ||||||||
| 280 | ||||||||
| 290 | ||||||||
| 300 | ||||||||
| 310 | ||||||||
| 320 | ||||||||
| 330 | ||||||||
| 340 | ||||||||
| 350 | ||||||||
| 360 | ||||||||
| 370 | ||||||||
| 380 | ||||||||
| 390 | ||||||||
| 400 | ||||||||
| 410 | ||||||||
| 420 | ||||||||
| 430 | ||||||||
| 440 | ||||||||
| 450 | ||||||||
| 460 | ||||||||
| 470 | ||||||||
| 480 | ||||||||
| 490 | ||||||||
| 500 | ||||||||
| 510 | ||||||||
| 520 | ||||||||
| 530 | ||||||||
| 540 | ||||||||
| 550 | ||||||||
| 560 | ||||||||
| 570 | ||||||||
| 580 | ||||||||
| 590 | ||||||||
| 600 | ||||||||
| 610 | ||||||||
| 620 | ||||||||
| 630 | ||||||||
| 640 | ||||||||
| 650 | ||||||||
| 660 | ||||||||
| 670 | ||||||||
| 680 | ||||||||
| 690 | ||||||||
| 700 | ||||||||
| 710 | ||||||||
| 720 | ||||||||
| 730 | ||||||||
| 740 | ||||||||
| 750 | ||||||||
| 760 | ||||||||
| 770 | ||||||||
| 780 | ||||||||
| 790 | ||||||||
| 800 | ||||||||
| 810 | ||||||||
| 820 | ||||||||
| 830 | ||||||||
| 840 | ||||||||
| 850 | ||||||||
| 860 | ||||||||
| 870 | ||||||||
| 880 | ||||||||
| 890 | ||||||||
| 900 | ||||||||
| 910 | ||||||||
| 920 | ||||||||
| 930 | ||||||||
| 940 | ||||||||
| 950 | ||||||||
| 960 | ||||||||
| 970 | ||||||||
| 980 | ||||||||
| 990 | ||||||||
| 1000 | ||||||||
ANEXO II
Instruções de preenchimento
ConcRisk 01 - Repartição das exposições brutas por tipo de contraparte decorrentes de atividades
não incluídas na carteira de negociação
| Linhas | |
|---|---|
| 010 | Total da carteira Agregação de todos os elementos que resultem de atividades não incluídas na carteira de negociação. |
| 020 | Bancos Centrais Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| 030 | Administrações públicas Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| 040 | Instituições de crédito Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| 050 | Outras empresas financeiras Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| 060 | Empresas não-financeiras Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| 070 | Agregados familiares Desagregação de acordo com o reporte F18.00.ª- Exposições produtivas e não-produtivas do Regulamento n.º 2021/451. |
| Colunas | |
|---|---|
| 010 | Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 020 | Das quais: Exposições diretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 030 | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 040 | Das quais: Exposições indiretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 050 | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 060 | Índice Herfindahl (todos os devedores) Cálculo conforme disposto no parágrafo 5 do presente Anexo, considerando que x corresponde ao valor da exposição de cada uma das contrapartes pertencentes ao total das atividades não incluídas na carteira de negociação (para o cálculo do HHI do total da carteira) enquanto, para o cálculo do HHI por segmento de contraparte, x corresponde ao valor da exposição que compõem cada segmento de contraparte considerando o total de perímetro a exposição total em cada segmento. |
ConcRisk 02 - Repartição das exposições brutas a empresas não financeiras, por código NACE, decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Linhas | |
|---|---|
| 010 | Total da carteira Agregação de todos os elementos que resultem de atividades não incluídas na carteira de negociação |
| 020 | A Agricultura, silvicultura e pesca Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 030 | B Indústrias extrativas Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 040 | C Indústrias transformadoras Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 050 | D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 060 | E Abastecimento de água Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 070 | F Construção Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 080 | G Comércio por grosso e a retalho Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 090 | H Transportes e armazenagem Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 100 | I Atividades de alojamento e restauração Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 105 | J Informação e comunicação Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 110 | K Atividades financeiras e de seguros Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 120 | L Atividades imobiliárias Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 130 | M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 140 | N Atividades administrativas e de serviços de apoio Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 150 | O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 160 | P Educação Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 170 | Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 180 | R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| 190 | S Outros serviços Desagregação de acordo com o reporte F06.01 do Regulamento n.º 2021/451. |
| Colunas | |
|---|---|
| 010 | Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 020 | Das quais: Exposições diretas Considera-se exposição direta exposições ao mutuário imediato. Pretende-se a identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 030 | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 040 | Das quais: Exposições indiretas Consideram-se exposições indiretas as exposições alocadas ao fiador ou ao emissor da garantia, em vez de ao mutuário imediato. Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 050 | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 060 | Índice Herfindahl (todos os devedores) Cálculo conforme disposto no parágrafo 5 do presente Anexo, considerando que x corresponde ao valor da exposição total direta e indireta para cada setor de atividade económica de cada contraparte (no caso do cálculo do índice Herfindahl para o total dos setores) ou exposição dentro de cada setor (considerando a exposição individual por contraparte dentro de determinado setor). |
ConcRisk 03 - Informação detalhada para os cem maiores devedores decorrentes de atividades não incluídas na carteira de negociação
| Colunas | |
|---|---|
| 010 | Código Na identificação de outro código identificador deverá ser privilegiada a utilização do Número de Identificação de Pessoa Coletiva e do Número de Identificação Fiscal. No caso de um grupo de clientes ligados entre si, o código identificador a relatar é o código da empresa-mãe. Quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o código a relatar é o código da entidade individual considerada pela instituição como mais significativa dentro do grupo de clientes ligados entre si. Este código deve utilizar-se de forma coerente ao longo do tempo. |
| 020 | Nome do devedor O nome a constar deverá estar em linha com o presente no sistema LEI. Sempre que existir um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome do grupo. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. No que se refere a um grupo de clientes ligados entre si, o nome a relatar é o nome da empresa-mãe ou, quando o grupo de clientes ligados entre si não tem uma empresa-mãe, o nome comercial do grupo. |
| 030 | Código LEI da contraparte (quando a contraparte disponha deste código) Código alfanumérico de 20 dígitos que permite identificar, de forma unívoca, pessoas coletivas e outros intervenientes de mercado. |
| 040 | Valor da exposição nominal bruta total Cálculo conforme disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 050 | Das quais: Exposições diretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições diretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 060 | Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Identificação da exposição nominal bruta que resulta de elementos extrapatrimoniais calculados conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 070 | Das quais: Exposições indiretas Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições indiretas calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
| 080 | Das quais: Exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes Identificação da exposição nominal bruta que resulta de exposições adicionais provenientes de operações onde exista um risco sobre os ativos subjacentes calculadas conforme o disposto nos parágrafos 1 a 4 do presente Anexo. |
(1) Posições em risco em termos de mutuário imediato.
(2) Sempre que uma posição em risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por títulos emitidos por terceiros (podendo esta última ser calculada de acordo com o disposto no artigo 403.º do CRR).
(3) Conforme disposto no artigo 390.º, n.º 7 do CRR.
316941194