Deveres dos técnicos na realização das operações urbanísticas
- 1 -Os técnicos autores dos projetos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos para fins urbanísticos, obras de edificação ou de demolição, integrados ou não, em equipa de projeto, assim como os demais intervenientes e responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção de obra estão sujeitos aos deveres e à responsabilização prevista na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e ulteriores alterações.
- 2 -Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos, do coordenador de projeto, do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e do autor do plano de acessibilidades são apresentados de acordo com o disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou na legislação que lhe suceder.
- 3 -As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos no número anterior, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra, integram crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal, bem como apuramento de responsabilidade contraordenacional, disciplinar e civil.
- 4 -As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95 de 14 de novembro devem apresentar, com o projeto de operação do loteamento, uma declaração conjunta de constituição de equipa técnica para a realização do mesmo, identificando o respetivo coordenador técnico dos projetos.
- 5 -O coordenador técnico subscreve a declaração referenciada, assim como os demais técnicos, na qual atestam a compatibilidade entre os diferentes projetos, conforme disposto no n.º 1 do artigo 10.º do RJUE.
- 6 -No caso de pedido de obras de edificação, deve igualmente ser apresentada declaração do coordenador dos projetos que ateste a compatibilidade entre as diferentes especialidades, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 10 do RJUE.