- 1 -São consideradas contra-ordenações as seguinte violações, por acção ou por omissão, do presente Regulamento:
- a)Impedir ou dificultar o acesso dos fiscais municipais, devidamente identificados, às obras (artigo 31.º/1/a).
- b)Não prestar de informações solicitadas pelos fiscais (artigo 31.º/1/b).
- c)Não comunicar as acções referidas no n.º 4 do artigo 31.º
- d)Comunicar as acções referidas no n.º 4 do artigo 31.º, não respeitando o prazo de três dias.
- e)Executar qualquer das obras referidas no n.º 4 do artigo 31.º sem a presença da fiscalização municipal, excepto se não existir culpa.
- f)Ocupar o espaço público sem obtenção da respectiva licença (artigo 32.º/1).
- g)Instalar tapumes sem licença municipal para o efeito (artigo 34.º/1).
- h)Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respectiva licença ou em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público (artigo 34.º/2).
- i)Instalar amassadouros directamente para a via pública (artigo 34.º/3).
- j)Manter amassadouros sem estanqueidade e a verter para a via pública, quando esta não seja de terra batida (artigo 34.º/3).
- k)l)Proceder a cargas e descargas nas horas de ponta do trânsito, provocando dificuldades na circulação (artigo 34.º/4).
- l)Proceder a trabalhos de demolição sem que sejam acauteladas as necessárias condições de segurança (artigo 35.º).
- m)Proceder a trabalhos de demolição sem o cuidado necessário para evitar poluição ambiental (falta ou deficiência de depósitos ou condutas de descarga, falta de rega frequente, etc.) (artigo 35.º).
- n)Falta de balizas, nas condições do artigo 36.º
- o)Descarregar produtos inflamáveis, corrosivos ou em geral perigosos na via pública ou manter depósitos de tais produtos em local de fácil acesso do público (artigo 37.º).
- p)Manter, um ano após a publicação do presente regulamento, pecuárias caseiras que não cumpram as exigências e os limites estabelecidos no artigo 73.º
- 2 -A coima aplicável às alíneas a), m) e p), do número anterior, varia entre 1.000 e 10.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 2.000 e 30.000 (euro), para as pessoas colectivas.
- 3 -A coima aplicável à alínea n), do número anterior, varia entre 500 e 3.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 1.000 e 25.000 (euro), para as pessoas colectivas.
- 4 -A coima aplicável às alíneas b), e) e q), do número anterior, varia entre 500 e 2.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 1.000 e 20.000 (euro), para as pessoas colectivas.
- 5 -A coima aplicável às alíneas c) e o), do número anterior, varia entre 100 e 500 (euro), para as pessoas singulares, e entre 250 e 5.000 (euro), para as pessoas colectivas.
- 6 -A coima aplicável às alíneas h), segunda parte (em condições que provoquem insalubridade ou perigo para o público) e j), do número anterior, varia entre 100 e 300 (euro), por dia efectivo, para as pessoas singulares, e entre 250 e 5.000 (euro), por dia efectivo, para as pessoas colectivas.
- 7 -A coima aplicável à alínea d) do número anterior, varia entre 80 e 300 (euro), para as pessoas singulares, e entre 200 e 3.000 (euro), para as pessoas colectivas.
- 8 -A coima aplicável às alíneas f), g), h), primeira parte (Instalar ou manter tapumes em desconformidade com a respectiva licença) e i), do número anterior, varia entre 50 (euro) e 100 (euro) por dia efectivo, para as pessoas singulares, e entre 200 (euro) e 400 (euro) por dia efectivo, para as pessoas colectivas, até ser obtida a licença ou removida a situação de infracção.
- 9 -A coima aplicável à alínea l), do número anterior, varia entre 200 e 600 (euro), para as pessoas singulares, e entre 400 e 1.800 (euro), para as pessoas colectivas.
Artigo 71.º — Violações e sanções
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009