- 1 -A violação do disposto no Código, quanto se verifiquem comportamentos de corrupção e infrações conexas, tendo por referencial os tipos penais identificados no artigo 3.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, determinam as seguintes sanções criminais:
- a)Corrupção passiva, prevista no artigo 373.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos de prisão;
- b)Corrupção ativa, prevista no artigo 374.º do Código Penal, com pena abstrata de um a cinco anos de prisão, sendo a tentativa punível;
- c)Recebimento e oferta indevidos de vantagem, prevista no artigo 372.º do Código Penal, com pena de multa até 600 dias;
- d)Peculato, prevista no artigo375.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- e)Participação económica, prevista no artigo 377.º do Código Penal, com pena abstrata até 5 anos de prisão;
- f)Concussão, prevista no artigo 373.º do Código Penal, com pena abstrata até 2 anos de prisão ou até ou 240 dias de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- g)Abuso de poder, prevista no 382.º do Código Penal, com pena abstrata até 3 anos de prisão ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- h)Prevaricação, prevista no artigo 369.º do Código Penal, com pena abstrata de até 2 anos de prisão ou até 120 dias de multa, podendo a moldura penal ser alargada até 8 anos de prisão, consoante a intenção e resultado;
- i)Tráfico de influência, prevista no artigo 355.º do Código penal, com pena abstrata que pode ir de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo a tentativa punível;
- j)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, prevista no artigo 368.º-A do Código Penal, com pena abstrata de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, podendo a moldura penal ser alargada até 12 anos de prisão.
- 2 -As infrações ao presente Código, quando se verifiquem comportamentos que violem princípios e regras do mesmo, são ponderadas, atentos os deveres gerais ou especiais concretamente violados pelo trabalhador, ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprova o Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, podendo, na decorrência de processo disciplinar ser aplicadas, nos termos dos diplomas enunciados, consoante a gravidade do ilícito, penas de:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- e)Cessação de comissão de serviço para cargos de dirigentes, a título de pena principal ou acessória.
- 3 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo Município de Murça exige o cumprimentos, de procedimentos e prazos específicos, bom como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 4 -Sem prejuízo da participação penal ao Ministério Público quando a lei o exija, por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação dos princípios ou das regras violadas, da sanção aplicada, das medidas adotadas ou a adotar, mormente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 5 -Os relatórios de infração são comunicados ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias úteis contados da sua elaboração, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.
Artigo 55.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025
Referências (9)
- Artigo 3.º
- Artigo 373.º do Código CPexterno
- Artigo 374.º do Código CPexterno
- Artigo 372.º do Código CPexterno
- Artigo 375.º do Código CPexterno
- Artigo 377.º do Código CPexterno
- Artigo 369.º do Código CPexterno
- Artigo 355.º do Código CPexterno
- Artigo 368-A.º do Código CPexterno