Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos»
Objeto
O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, adiante designada por Lei, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte, que exerçam a sua atividade em território nacional, ou nele sejam produzidos efeitos derivados do exercício da sua atividade.
Âmbito
Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º da Lei, concretamente:
SUBCAPÍTULO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa
Registo e comunicação prévia
As plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa consagradas na Lei n.º 102/2015, de 24 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 09 de fevereiro, estão sujeitas a registo e comunicação prévia junto da Direção-Geral das Atividades Económicas.
Identificação e diligência
Dever de comunicação
Sempre que as entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.
Dever de conservação
As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa devem conservar, em suporte informático, os elementos de informação referidos nos artigos anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de cinco anos.
SUBCAPÍTULO II
Organizações sem fins lucrativos
Dever de controlo
Identificação e diligência
Dever de formação
Ações ou cursos de formação;
Conferências, seminários ou eventos similares.
Prazo de conservação de documentos
As organizações sem fins lucrativos deverão conservar em seu poder, em suporte informático, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente subcapítulo deste regulamento e da Lei, pelo prazo de 10 anos.
Responsabilidade contraordenacional
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Direito subsidiário
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
311408212