Regulamento interno para atribuição de pré-reforma aos trabalhadores do Município de Mogadouro
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras para a celebração dos acordos de pré-reforma entre o Município de Mogadouro e os seus trabalhadores providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas, fixando a modalidade de pré-reforma, os pressupostos de que depende a celebração do acordo, o montante das prestações pecuniárias a atribuir, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro e as situações de extinção da situação de pré-reforma.
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município de Mogadouro que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, 37 ou mais anos de serviço efetivo em funções públicas, e não reúnam ainda os requisitos constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, para requerer a sua aposentação.
Remuneração base
A remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o/a trabalhador/a é titular.
Critérios para fixação da prestação de pré-reforma
A fixação do montante da prestação da pré-reforma, terá em conta os seguintes critérios materiais:
1) Idade do/a trabalhador/a.
2) Tempo de serviço na Administração Pública ou anos de desconto para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social.
Critérios de atribuição e cálculo da prestação de pré-reforma
As prestações de Pré-Reforma serão calculadas com base na idade do trabalhador e no respetivo tempo de serviço, sendo considerado como tempo de serviço, os anos de serviço efetivo na Função Pública e/ou os anos de desconto efetuados para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social, de acordo com a descrição que segue e que se ilustra na Tabela 1:
1) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, com 40 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de 97,5 % da respetiva remuneração base.
2) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, e com 37 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 92,5 % da respetiva remuneração base.
3) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 40 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 87,5 % da respetiva remuneração base.
4) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 37 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 82,5 % da respetiva remuneração base.
TABELA 1
Cálculo da prestação de pré-reforma
(ver documento original)
Atualização anual
A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o/a trabalhador/a beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Relevância para a aposentação ou reforma do período de pré-reforma
O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, mantendo-se a obrigação contributiva do/a trabalhador/a e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
Regresso ao pleno exercício de funções
O/A trabalhador/a pode regressar ao pleno exercício de funções nas seguintes situações:
Cessação da situação de pré-reforma
Direitos do/a trabalhador/a
Deveres do empregador público
Constituem deveres do empregador público:
Iniciativa do acordo de pré-reforma
Responsável pela autorização
Tendo em conta os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do Município, nomeadamente os recursos humanos, presente o princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, ainda no uso da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar ou não o pedido de pré-reforma.
Oficialização da autorização de pré-reforma
A consagração da pré-reforma será objeto de assinatura de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
Revisão
O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.
Remissão
Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Entrada em Vigor
O regime consagrado no presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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