Artigo 22.º
Englobamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
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- 1 -O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.
- 2 -Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:
- a)Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;
- b)Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.
- 3 -Não são englobados para efeitos da sua tributação:
- a)Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º;
- b)Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
- 4 -Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.
- 5 -Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
- 6 -Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
- 7 -Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
- a)Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
- 8 -Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:
- a)Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.
- 9 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.
- 10 -Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
Referências (8)
Referenciado por (34)
- Artigo 7.º do CIRS
- Artigo 2.º do CIRS
- Artigo 72.º-A do CIRS
- Artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 166/2026
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 40.º do EBF
- Artigo 81.º do CIRS
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 78.º-A do CIRS
- Artigo 2.º-B do CIRS
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 38.º do EBF
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 39.º do EBF
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 12.º-B do CIRS
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 18.º do EBF
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 193/2005
- Artigo 39.º-A do EBF
- Artigo 33.º do EBF
- Artigo 13.º do CIRS
- Artigo 6.º do CIRS
- Artigo 2.º da Lei n.º 36/2026
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 108/2008