- 1 -Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
- a)Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
- b)Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
- c)Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 2 -Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
- 3 -Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 172.º — Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
Alterado
Em vigor de 31/08/2015 a 31/08/2020
Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 30/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 22/12/2001 a 14/09/2007
Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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Em vigor de 07/09/1998 a 21/12/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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