Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)Não seja aplicável o despedimento colectivo.
- 2 -Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
- a)Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
- b)Menores habilitações académicas e profissionais;
- c)Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
- d)Menor experiência na função;
- e)Menor antiguidade na empresa.
- 3 -O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
- 4 -Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
- 5 -O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
- 6 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.