Alteração por adaptação do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO).
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“TÍTULO VI
NORMAS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DA ORLA COSTEIRA DE ESPICHEL-ODECEIXE APLICÁVEIS AO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO PLANO
Norma específica NE 5
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Norma específica NE 6
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
Norma específica NE 7
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas as seguintes atividades:
Norma específica NE 21
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:
Norma específica NE 24
Na Margem são interditas as seguintes atividades:
Norma específica NE 27
Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
Norma específica NE 28
As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos piscatórios e de recreio náutico, para a execução de Infraestruturas e instalações associadas ao desenvolvimento da Zona Industrial e Logística de Sines, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
Norma específica NE 32
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
Norma específica NE 33
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
3) É aditada ao Plano a carta, da qual é parte integrante, com a denominação “Desenho n.º 2 - Planta do Modelo Territorial do Programa da Orla Costeira de Espinchel-Odeceixe, que passa a constituir uma carta anexa à planta de zonamento.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
617698967