- 1 -São isentos de qualquer autorização de transporte nos territórios das Partes contratantes que não aquela em que o veículo esteja matriculado os serviços ocasionais mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -São isentos de qualquer autorização de transporte nos territórios das Partes contratantes que não aquela em que o veículo esteja matriculado os serviços ocasionais mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que a viagem de ida seja efectuada em vazio e todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar, e que os passageiros:
- a)Sejam agrupados, no território quer de uma Parte não contratante quer de uma Parte contratante que não aquela em que o veículo esteja matriculado nem aquela em que se efectue o seu embarque, por contratos de transporte concluídos antes da sua chegada ao território desta última Parte contratante, e sejam transportados ao território da Parte contratante na qual o veículo esteja matriculado, ou
- b)Tenham sido previamente conduzidos pelo mesmo transportador, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ao território da Parte contratante onde forem retomados e sejam transportados ao território da Parte contratante em que o veículo esteja matriculado; ou
- c)Tenham sido convidados a deslocar-se ao território de uma outra Parte contratante, estando as despesas do transporte a cargo da entidade que convida. Os passageiros devem formar um grupo homogéneo que não tenha sido constituído tendo como único objectivo essa viagem e que seja reconduzido ao território da Parte contratante em que o veículo esteja matriculado.
- 3 -No território da Parte contratante em questão podem ser submetidos à autorização de transporte os serviços mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não sejam preenchidas as condições previstas no n.º 2.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/10/1985
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Em vigor desde 15/10/1985