Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira de médico dentista, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.
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Artigo 20-A, Artigo 25
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Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira de médico dentista, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.
Âmbito
O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde aos graus de qualificação previstos no presente decreto legislativo regional.
Qualificação do médico dentista
Aquisição dos graus
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido.
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Perfil profissional
Categorias
A carreira de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Conteúdo funcional da categoria de assistente
O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções de médico dentista enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes, nomeadamente:
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado:
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior:
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico dentista:
Grau de complexidade funcional
A carreira de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.
Condições de admissão
Recrutamento
Período experimental
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira de médico dentista rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Remunerações e posições remuneratórias
Tempo de trabalho
Direção e chefia
Transição para a nova carreira
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Legislação subsidiária
Em tudo o demais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos médicos dentistas a legislação em vigor para empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Tabela Remuneratória
(ver documento original)
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