1 - Os bombeiros que tenham beneficiado de regalias, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, têm direito às seguintes majorações:
a) O valor correspondente, no limite, a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 3 e 5 e a alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) O valor correspondente, no limite, a 25 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - As majorações a que se referem as alíneas do número anterior reportam-se ao montante efetivamente pago, e que não seja objeto de reembolso, por aplicação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de atribuição das majorações a que se refere o n.º 1 são entregues pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhados do respetivo documento comprovativo da atribuição da regalia e da transferência previamente efetuada pela LBP ou pela entidade legalmente competente para o pagamento.
4 - Os pedidos a que se refere o número anterior são encaminhados, pelas respetivas associações humanitárias de bombeiros voluntários, para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
5 - As majorações referidas no n.º 1 são atribuídas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
6 - Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
7 - O pagamento ao beneficiário das majorações a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
8 - O acesso aos benefícios elencados no presente artigo é permitido a mais do que um descendente do bombeiro e pode ser usufruído em simultâneo com este.
9 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.