1 - A licença de titular de núcleo pode ser temporariamente suspensa nos casos em que:
a) O titular decida, justificadamente e com carácter transitório, suspender o funcionamento do núcleo infantil, comunicando-o com a antecedência mínima de 60 dias, salvo situações ponderosas;
b) A SRE tenha conhecimento de alteração nas condições do funcionamento do núcleo infantil e considere que aquelas aconselham a suspensão temporária, visando o bem-estar das crianças.
2 - O cancelamento da licença de titular de núcleo ocorre:
a) Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias;
b) Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que comprovem a falta de condições exigidas para o exercício da atividade de titular de núcleo e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;
c) Face ao incumprimento do disposto no presente diploma.
3 - Constituem causas de encerramento compulsivo do núcleo infantil:
a) A não existência de licença do titular ou de autorização do núcleo nos termos previstos no presente diploma;
b) O funcionamento do núcleo infantil em condições de grave degradação e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças.
4 - O procedimento de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é instaurado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e instruído pela Inspeção Regional de Educação.
5 - A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
6 - A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é precedida da audição do titular de núcleo, sob pena de nulidade.
7 - O encerramento compulsivo do núcleo infantil pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.