1 - Em geral, as competências atribuídas no Código do Trabalho aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos do Código do Trabalho:
N.º 5 do artigo 5.º (trabalhadores estrangeiros/comunicação);
Alínea b) do n.º 3 do artigo 99.º (regulamento interno);
Artigo 119.º (mudança de categoria/autorização);
N.º 2 do artigo 144.º (contratos a termo/comunicação);
N.º 3 do artigo 213.º (redução ou exclusão do intervalo de descanso);
N.º 3 do artigo 216.º (horários de trabalho/envio);
N.º 3 do artigo 218.º (isenção dos horários de trabalho/acordo);
N.º 7 do artigo 231.º (trabalho suplementar/comunicação);
atribuídas ao serviço com competência inspectiva, são cometidas, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho, por constituírem competências e atribuições orgânicas próprias deste departamento.