1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
b) «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, assim como o usufrutuário de imóveis afectados pela acção das térmitas que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptações;
c) «Certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT)» o documento, reconhecido pela administração regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecção a um edifício ou sua fracção autónoma ou corpo, emitido com base no enquadramento geral definido no presente diploma;
d) «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligações restritas;
e) «Edifício» uma construção coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;
f) «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente;
g) «Grande empresa» ou «GE» a categoria constituída por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros;
h) «Grande intervenção de reabilitação» uma intervenção na envolvente ou nas instalações do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;
i) «Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
j) «Monitorização» o acompanhamento dos resultados de uma operação de desinfestação, traduzido em visitas periódicas por um perito, instalação de armadilhas ou recolha de amostras;
k) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
l) «Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;
m) «Pequenas e médias empresas» ou «PME» a categoria que engloba as micro, pequenas e médias empresas e é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;
n) «Preparações» as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa, isto é, capaz de exercer uma acção geral ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no combate à infestação por térmitas;
o) «Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras inutilizadas, sobrantes de exploração e outra biomassa, cortados e amontoados;
p) «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;
q) «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;
r) «Rendimentos» as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;
s) «Reparação» os trabalhos de construção e de reabilitação a realizar no edifício, estritamente necessários ao restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo;
t) «Remuneração mínima anual praticada na Região Autónoma dos Açores» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional;
u) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
v) «Substâncias» os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico;
w) «Térmita» qualquer espécie de insecto eusocial pertencente à ordem dos isópteros (Isoptera).
2 - Os conceitos de «proprietário», «comproprietário» e «pessoa colectiva», bem como os modos de constituição das respectivas situações jurídicas, são os constantes do Código Civil.