1 - A resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros, nos termos legalmente definidos.
2 - A declaração da situação de calamidade pública regional pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
e) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios legalmente definidos.
3 - A declaração da situação de calamidade pública regional determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração de calamidade pública regional implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.