- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros):
- a)A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
- b)A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
- c)A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
- d)A infração ao artigo 64.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
- 3 -Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
- 4 -Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.
Artigo 79.º-F — Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
AditadoVigente desde: 12/05/2018
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Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)