- 1 -Os ovos de produção local e os provenientes de outras origens rececionados para comercialização na Região Autónoma da Madeira, devem estar marcados com o código de produtor previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, atribuído a cada unidade de produção pela autoridade nacional.
- 2 -O código de produtor referido no número anterior corresponde a um número próprio, composto de um dígito que indica o modo de criação, determinado em conformidade com o definido no n.º 3 do presente artigo, seguido das letras «PT» e de um código indicativo da Direção Regional de Agricultura à qual pertence a unidade de produção, e ainda do número de registo da unidade de produção, o qual é atribuído segundo a série natural.
- 3 -Para efeitos no número anterior:
- a)O dígito que indica o modo de criação corresponde designadamente aos seguintes:
- i)«1» - Ovos de galinhas criadas ao ar livre;
- ii)«2» - Ovos de galinhas criadas em solo;
- iii)«3» - Ovos de galinhas criadas em gaiolas; e
- iv)«0» - Ovos de galinhas criadas em Modo de Produção Biológico, seguindo as regras de maneio estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, respetivas alterações;
- b)O código do Estado-Membro de registo, que no caso do estado português é «PT»;
- c)Os dígitos que indicam o código da região da produção que, no caso da Região Autónoma da Madeira, são «08»; e
- d)Por último, o código que identifica a unidade de produção, que pode apresentar até três dígitos, e que é atribuído pela autoridade nacional.
- a)O dígito que indica o modo de criação corresponde designadamente aos seguintes:
- 4 -Em derrogação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, estão dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos das unidades de produção local que, independentemente do modo de criação, se dedicam à produção de pequenas quantidades para fornecimento direto ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou ao comércio retalhista local, que abastecem diretamente o consumidor final, referidas no artigo 4.º do presente diploma.
- 5 -Estão também dispensados da marcação com o código de produtor prevista no n.º 1 do presente artigo, os ovos provenientes diretamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues diretamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 5.º — Marcação com o código do produtor
Vigente desde: 13/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2017
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M