- 1 -Quando o explorador pretenda exceder os limites da área licenciada ou a profundidade de escavação, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 28.º e seguindo a tramitação constante no artigo 29.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos da obtenção da licença de exploração nos termos do número anterior, será tido em conta o contrato de exploração em vigor, ficando o explorador dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da pedreira.
Artigo 34.º — Ampliação e alteração do regime de licenciamento
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018