- 1 -Será exigida pela DRET ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte e ao titular de licença de exploração, a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas a este Plano.
- 2 -A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
- 3 -O montante da caução será fixado pela entidade competente pela aprovação do PARP, em função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente à estimativa atualizada do custo global do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou parcialmente.
- 4 -O valor da caução pode ainda ser fixado tendo como referencial o seguinte método:
X = C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário atualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
- 5 -Trienalmente a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respetiva vistoria.
- 6 -Sempre que por conta da caução constituída for efetuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após notificação da DRET a pedido da beneficiária da caução.
Artigo 51.º — Caução
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018