Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
- a)Cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º, de acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
- b)Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação da Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE);
- c)Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
- d)Suportar o custo associado aos contadores, nos termos previstos no artigo 16.º;
- e)Suportar as tarifas definidas pela ERSE sempre que haja utilização da RESPM, nos termos previstos no artigo 18.º;
- f)Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida na IU;
- g)Prestar à DRETT todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
- h)Permitir e facilitar o acesso às UPAC do pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
- i)Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 26.º;
- j)Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados, nos termos previstos no artigo 14.º;
- k)Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.