- 1 -As entidades autorizadas na Região Autónoma da Madeira para o exercício da actividade de inspecção de veículos e que exerçam a actividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na Direcção Regional de Transportes Terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, sob pena de revogação da autorização concedida.
- 2 -As pessoas singulares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de autorização para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, e que a exerçam, devem requerer, no prazo máximo de um ano, a transmissão da autorização, englobando a transmissão de todos os centros a esta afectos, para pessoa colectiva que reúna as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, sob pena de revogação da autorização concedida.
- 3 -A transmissão da autorização é concedida por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
Artigo 12.º — Normas transitórias
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003