- 1 -Integra o Parque Natural com a categoria de área de paisagem protegida, a Área Protegida das Fajãs do Norte.
- 2 -A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo e a Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, são reclassificadas e integradas na Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte, adiante designada por Área Protegida das Fajãs do Norte, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:
- a)Prevenir a extinção ou sobreexploração da população da amêijoa Ruditapes decussatus (Linnaeus) ali existente;
- b)Promover a gestão racional e a valorização dos recursos naturais renováveis representados pela existência da população de amêijoa;
- c)Garantir o equilíbrio ecológico da área.
- 3 -A Área Protegida das Fajãs do Norte prossegue os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Promover a protecção da paisagem através de acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem das Fajãs de São Jorge, justificadas pelo valor patrimonial resultante da sua configuração natural e da intervenção humana;
- c)Assegurar a manutenção da paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
- d)Promover o ordenamento da paisagem através de acções com carácter prospectivo visando a valorização e a recuperação dos elementos característicos da paisagem;
- e)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- f)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- g)Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- h)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- i)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e sustentem o apoio público à protecção ambiental;
- j)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos locais.
- 4 -Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A descaracterização da paisagem e a alteração das estruturas construtivas e da arquitectura tradicional;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola e pecuária gerada no interior da área protegida;
- c)A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;
- d)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados, excepto quando expressamente autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- f)A exploração e extracção de massas minerais;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 5 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os membros do Governo competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam, ainda, interditas:
- a)A prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho;
- b)A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros;
- c)A pesca submarina na laguna da Caldeira do Santo Cristo;
- 6 -Na Área Protegida das Fajãs do Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, sem prejuízo da exploração haliêutica e cinegética nos termos legalmente regulamentados;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos, com excepção das ornamentais e das espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, e das espécies objecto de exploração zootécnica;
- d)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
- e)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- f)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- g)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- h)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes.
- 7 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a utilização de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.
Artigo 17.º — Área de Paisagem Protegida das Fajãs do Norte
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011