- 1 -Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, com a designação de SJO02;
- b)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, com a designação de SJO03;
- c)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas, com a designação de SJO04;
- d)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central de São Jorge, com a designação de SJO05.
- e)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Fajã das Almas, com a designação de SJO06.
- f)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa do Topo, com a designação de SJO07.
- g)A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu do Topo, com a designação SJO08.
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a monitorização ambiental bem como as actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir a investigação científica e o usufruto dos benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
- 3 -Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;
- b)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- c)O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- e)A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados, excepto quando expressamente autorizada pelo director do Parque Natural de São Jorge;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ou por portaria conjunta daquele com os competentes em matéria de pesca ou caça, conforme a matéria, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam ainda interditos:
- a)A prática de actividade cinegética;
- b)A pesca nas lagunas, lagoas e lagoeiros.
- 5 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A edificação;
- c)A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;
- d)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- e)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- f)A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;
- g)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;
- i)Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.
- 6 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural de São Jorge condicionar a utilização de produtos de biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.
Artigo 9.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 28/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2011
Referenciado por (8)
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A