- 1 -A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 10 do artigo 3.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 750,00 a (euro) 3740,98, se o infrator for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 7, 9 e 11 do artigo 3.º e no artigo 4.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500,00 a (euro) 2590,98, se o infrator for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 750,00 a (euro) 10 000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 3 -A violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98, se o infrator for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 5 -Compete ao Inspetor Regional das Atividades Económicas a aplicação das coimas e das sanções acessórias, exceto no que se refere ao n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -O produto das coimas reverte a favor da Região Autónoma dos Açores e destina-se ao desenvolvimento de ações de prevenção e combate ao início precoce dos consumos e à dependência alcoólica na região.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018