- 1 -O montante relativo ao financiamento variável, apurado em função da classe de subvenção e do suplemento de reserva estratégica regional, é distribuído pelos programas de apoio financeiro indicados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º, de acordo com as percentagens definidas na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -Durante o decorrer do ano económico, em casos particulares, excecionais e devidamente fundamentados, as percentagens de alocação do montante de financiamento variável aos programas de apoio, indicados no número anterior, podem ser alteradas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.
- 3 -A alteração das percentagens de alocação do montante de financiamento variável é limitada ao ano económico e proporcional aos fundamentos apresentados.
Artigo 19.º — Determinação dos recursos afetos aos programas de apoio financeiro
Vigente desde: 15/11/2024
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