Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação com as instituições referidas nos números anteriores e que envolva a intervenção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mas cujos encargos financeiros sejam diretamente assumidos pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, através de dotações atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual daquele instituto público.
Artigo 4.º
Procedimentos e sujeitos
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma e em caso de emergência social, devidamente justificada, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, os acordos e protocolos são celebrados de forma tripartida e subscritos pelos representantes da instituição, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
- 7 -(Anterior n.º 5.)