- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não poderá ser integrado nas carreiras de pessoal técnico e de pessoal técnico superior quem não possua, respectivamente, curso superior ou licenciatura adequados.
Art. 7.º O artigo 6.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º — (Categorias de integração)
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983