- 1 -A SRAP confirmará as declarações respeitantes às condições de acesso às ajudas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87, enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a contar da sua recepção.
- 2 -Os processos de candidatura, devidamente instruídos com as declarações mencionadas no número anterior, serão entregues:
- a)Na SRAP, na Delegação Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito da ilha onde se situem as explorações agrícolas e que estejam habilitadas para o efeito, quando respeitem às ajudas previstas no título II do Decreto-Lei n.º 79-A/87, a investimentos de natureza florestal ou a investimentos turísticos ou artesanais;
- b)Na SRAP, quando respeitem às ajudas previstas nas secções I a IV do título III do Decreto-Lei n.º 79-A/87, a indemnizações compensatórias ou a investimentos colectivos.
- 3 -A recepção dos processos será registada e datada.
- 4 -A SRAP ou as instituições de crédito habilitadas para o efeito remeterão à Delegação Regional do IFADAP os originais dos processos referidos na alínea a) do n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção. No mesmo prazo, as instituições de crédito e a Delegação Regional do IFADAP remeterão à SRAP cópia dos processos que nelas tenham sido entregues.
- 5 -A Delegação Regional do IFADAP acusará a recepção dos processos recebidos nos termos do número anterior, no prazo de oito dias úteis após a sua recepção.
- 6 -A Delegação Regional do IFADAP comunicará ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas a decisão proferida nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo de vinte dias úteis após a recepção dos processos respectivos, para que este se pronuncie nos oito dias úteis subsequentes.
- 7 -A SRAP comunicará à Delegação Regional do IFADAP a decisão proferida sobre os processos enquadráveis nas secções I a IV do título III do Decreto-Lei n.º 79-A/87 ou relativas a investimentos colectivos, no prazo de 60 dias úteis a sua recepção, sendo os originais remetidos à Delegação Regional do IFADAP, no mesmo prazo.
Artigo 10.º — Tramitação dos processos
Vigente desde: 18/07/1987
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Em vigor desde 18/07/1987