- 1 -A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Constitui fundamento específico para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice a sua importância por representar um habitat tipicamente pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além de essa área conter elementos típicos dos ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância da zona costeira mais próxima.
- 3 -Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
- a)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar danos ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna;
- b)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos;
- c)A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença.
- 4 -Os limites territoriais da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice estão representados no anexo ii pela sigla PMA15.
Artigo 18.º-A — Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016