- 1 -É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, com a seguinte redação:
- j)A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;
- 3 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
- b)Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os atos referidos no artigo 5.º da BEP-Açores consideram-se reportados ao Jornal Oficial da Região, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º — Alteração à BEP-Açores
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 5.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 91.º
- Artigo 5.º