- 1 -O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado a uma empresa que comprove dispor de:
- a)Instalações que cumpram, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 5.º e na parte C do anexo i do presente diploma, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos;
- b)Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
- c)Aplicador(es) habilitado(s) nos termos do estabelecido nos artigos 18.º e ou 22.º;
- d)Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua atividade, nas condições aprovadas na legislação nacional em vigor, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, cujo âmbito territorial corresponde ao território português.
- 2 -O pedido de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de registo comercial;
- b)Localização das instalações;
- c)Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua habilitação;
- d)Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
- e)Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
- f)Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;
- g)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea d) do n.º 1;
- h)Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
- 3 -A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º, emitindo a autorização de exercício da atividade.
- 4 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, ou a agregação de novos armazéns, deve ser previamente comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
- 5 -A autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação da autorização previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
- 6 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura pode cancelar a autorização de exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos concedida, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
- 7 -Uma empresa de aplicação terrestre deve respeitar os requisitos de segurança na manipulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, no seu transporte e na limpeza dos equipamentos de aplicação, constantes do anexo iii ao presente diploma.
- 8 -Uma empresa de aplicação terrestre deve ainda garantir que, no ato de aplicação, os aplicadores têm fácil acesso a um estojo de primeiros socorros, devidamente equipado e fazer-se acompanhar das fichas de segurança dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das cópias simples da autorização de atividade e da identificação e contacto do técnico responsável.
- 9 -O encerramento, a cessação de atividade ou a transferência da titularidade de empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas, deve ser previamente comunicada à DRA, com vista ao cancelamento ou alteração da mesma, sendo que no caso da transferência da titularidade, a atribuição da autorização em nome do novo titular só é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos da atividade e das instalações previstos no presente artigo.
- 10 -Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se essa transferência for previamente comunicada à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte C do anexo i ao presente diploma.
- 11 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, por empresas, que venham a ser decididas.
Artigo 19.º — Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022