Cabe às entidades beneficiárias da comparticipação financeira prevista nos artigos anteriores zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obrigação de devolução das comparticipações recebidas.
Artigo 28.º — Verificação da elegibilidade
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005